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Lei 6.567, de 24/09/1978, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no [Diário Oficial] da União, valendo como título do licenciamento.

Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, II (Revogava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

STJ Recurso especial. Jazida de substâncias minerais. Extração de areia. Construção de hidrelétrica prejudicial à atividade. Titular de autorizações municipais. Indenização. Cabimento. Caso especialíssimo. Demora na publicação da licença pelo dnpm. Abuso de poder configurado. Recurso especial não provido. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Reparação de danos. Empresas de extração de areia e seixo impactadas por construção de usina hidrelétrica. Atividade ilícita. Indenização. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. Lei 6.567/1978, arts. 1º e 6º. Lei 8.176/1991, art. 2º. Lei 9.314/1996, art. 3º. Mais detalhes

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