Art. 1º
- Ficam os acionistas da Federal de Seguros S.A. autorizados a alienar suas ações em conjunto, mediante licitação, a pessoas físicas ou jurídicas de capital privado exclusivamente nacional.
Parágrafo único - A transferência do controle acionário será processada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 36, alínea [a], do Decreto-lei 73, de 21/11/1966.
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