Art. 2º
- O preço mínimo para alienação corresponderá ao valor do patrimônio líquido, acrescido do valor do fundo de comércio.
Parágrafo único - O valor da venda, apurado na licitação, será corrigido até o mês da transferência das ações, em conformidade com a variação do valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN.
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