Art. 1º
- O § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 05/02/50, passa a vigorar com seguinte redação:
Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 4º (Assistência judiciária) [Art. 4º - (...)
(...)
§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional.]
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