Art. 8º
- A correção dos valores monetários dos salários de trabalhadores avulsos, negociados para grupos de trabalhadores, diretamente, pelas suas Entidades Sindicais, será procedida de acordo com o disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único - No caso de trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo conselho Nacional de Política Salarial, a data-base será a de sua última revisão salarial.
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