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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 94

Artigo94

Art. 94

- Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 93).
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