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Lei 6.856, de 18/11/1980, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As classes integrantes das Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno do Serviço Civil do Poder Executivo correspondem as referências de vencimentos constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único - Os valores mensais de vencimentos das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-Lei 1.732, de 20/12/1979.

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