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Lei 6.915, de 01/06/1981, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), e de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para atender às respectivas despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região.

§ 1º - Os créditos aos quais se refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

§ 2º - Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações consignadas no orçamento da 8ª Região da Justiça do Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas, outras dotações, bem como utilizar dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.

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