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Lei 6.978, de 19/01/1982, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O número de deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 1982, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.

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