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Lei 6.994, de 26/05/1982, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único - Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados.

Lei 8.734, de 25/11/1993, art. 1º (Acrescenta o parágrafo)
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