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Lei 7.064, de 06/12/1982, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.

Lei 11.962, de 03/07/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior.]

Parágrafo único - Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa (90) dias, desde que:

a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

TRT2 Hermenêutica. Norma jurídica conflito internacional (jurisdicional) Mais detalhes

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TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de transferência. Natureza salarial. Contribuição do FGTS. Prestação de serviços no exterior. Lex loci executionis. Mais detalhes

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TST Trabalho no exterior. Lei 7.064/82. Aplicação. Extensão a todos os trabalhadores contratados no Brasil e que prestam serviços no exterior (alegação de violação ao Lei 7.064/1982, art. 1º e divergência jurisprudencial). Mais detalhes

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TRT3 Trabalho no exterior. Contrato. Legislação aplicável. Trabalho no exterior. Legislação aplicável. Mais detalhes

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TST Hermenêutica. Prestação de serviços no exterior. Conflito de leis trabalhistas no espaço. Territorialidade. Empresa estrangeira subsidiária de empresa estatal brasileira. Considerações da Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sobre tema. Súmula 207/TST. Lei 7.064/1982, art. 1º. Lei 7.064/1982, art. 3º, II. Lei 7.064/1982, art. 14. Lei 11.962/2009. Decreto 18.871/1929, art. 128 (Código de Bustamante). Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º. Mais detalhes

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