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Lei 7.244, de 07/11/1984, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

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