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Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O valor dos aluguéis residenciais, a partir de 01/02/1989, será calculado mediante multiplicação do valor em cruzados novos referente a janeiro de 1989, pelo fator constante do Anexo II.

§ 1º - Na vigência do congelamento de preços, não serão aplicados os reajustes previstos nos contratos, ressalvadas as revisões judiciais.

§ 2º - Encerrado o período de congelamento, os aluguéis serão reajustados nos meses determinados no contrato, sem efeito retroativo, considerando-se as variações do IPC, acumuladas a partir de fevereiro de 1989.

2TACSP Locação residencial. Despejo. Insuficiência de pagamento. Plano governamental que congelou e extinguiu o indexador utilizado. Aplicação da lei e de novo índice aos contratos em curso. Considerações sobre o Juízo de eqüidade diante da inflação e da correção monetária. Aluguéis pagos corretamente. Improcedência. Lei 7.730/1989, art. 14 e Lei 7.730/1989, art. 15. Lei 7.801/89, art. 6º. (Cita doutrina). Mais detalhes

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