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Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os valores previstos em lei, em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ou a ela referenciados, que não tenham sido objeto de conversão na forma da legislação em vigor, serão convertidos para Bônus do Tesouro Nacional à razão de 1 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) para 6,17 BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

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