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Lei 7.814, de 08/09/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O § 1º e as alíneas [a] e [b] do § 5º, do art. 31, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto 94.664, de 23/07/1987, passam a vigorar a seguinte redação:

Decreto 94.664/1987, art. 31 (Lei 7.596/1987. Regulamento)
[Art. 31 - (...).
§ 1º - Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo à razão de 5% (cinco por cento), dentro da mesma classe.
(...).
§ 5º - (...).
a) de 50% (cinqüenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior;
b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus.]
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