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Lei 7.889, de 23/11/1989, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os arts. 4º e 7º da Lei 1.283/1950, passam, a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 1.283/1950, art. 4º - São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas [a], [b], [c], [d], [e], e [f], do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional; [[Lei 1.283/1950, art. 3º.]]
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal;
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º.] [[Lei 1.283/1950, art. 4º.]]
[Lei 1.283/1950, art. 7º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º. [[Lei 1.283/1950, art. 4º.]]
Parágrafo único - (...)
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