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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 118

Artigo118

Art. 118

- Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Vigência em 11/03/1991.

STJ Consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento reclamo. Insurgência da agravada. CDC, art. 118. Mais detalhes

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