Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o Capítulo V)
Art. 19-A
Art. 19-A
- As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
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