- (Revogado pela Lei 9.459, de 13/05/97).
Redação anterior: [Art. 1º - A Lei 7.716, de 05/01/89, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º - Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 2º - Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.].]
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