- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá autorizar, para quaisquer contratos de financiamento habitacional, a utilização de cruzados novos na quitação de saldo devedor de mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das dívidas de que trata este artigo:
I - ficarão depositados em nome da instituição financeira, na Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16/09/1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II - serão atualização monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata ;
III - não poderão ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9º da Lei 8.024, de 12/04/1990.
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