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Lei 8.098, de 27/11/1990, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Com exceção dos Postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento.

Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento dos efetivos globais de Oficiais previstos nas Leis 6.923, de 29/06/1981, 7.151, de 01/12/1983 e 7.301, de 29/03/1985, nem na despesa total a eles correspondente.

Lei 9.519, de 26/11/1997 (Reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha)
Lei 7.301, de 29/03/1985 (Revogada pela Lei 9.519, de 26/11/1997. Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha).
Lei 7.151, de 01/12/1983 (Efetivos da Marinha em tempo de paz)
Lei 6.923, de 29/06/1981 (Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas)
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