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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 158

Artigo158

Art. 158

- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo de demissão. Fundamento constitucional. Impossibilidade de análise. Exame de Lei local. Inviabilidade. Súmula 280/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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