Art. 4º
- Os preços de garantia dos produtos de consumo alimentar básico da população, nas operações de financiamento e garantia de compra pelo Governo Federal, realizadas com pequenos produtores, deverão guardar equivalência com os valores dos financiamentos de custeio de forma a evitar a defasagem entre o preço de garantia e o débito com o agente financeiro.
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