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Lei 8.178, de 01/03/1991, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pela Lei 9.870, de 23/11/99 - origem da Medida Provisória 1.156, de 24/10/95).

Redação anterior: [Art. 14 - O art. 2º da Lei 8.170, de 17/01/991, passa a vigorar com a seguinte redação: [Art. 2º - O valor dos encargos a que se referem o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de:
I - até 70% do índice de reajuste concedido à categoria profissional predominante na instituição de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
II - no mês de agosto de cada ano, até 30% da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre os meses de janeiro e julho, e, excepcionalmente, em 1991, até 30% da variação do INPC entre os meses de março e julho.
Parágrafo único - Quando o reajuste decorrer de acordo, só serão considerados, para efeito de reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados nas datas de revisão legal dos salários, da categoria profissional predominante na instituição de ensino.]

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