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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 33

Artigo33

Art. 33

- À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 10.256, de 09/07/2001): [Art. 33 - Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Ao INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal - DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.]

§ 1º - É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 1º - É prerrogativa do INSS e do Departamento da Receita Federal (DRF) o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.]

§ 2º - A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 2º - A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.]

§ 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e o Departamento da Receita Federal (DRF) podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.]

§ 4º - Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 4º - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.]

§ 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 6º - Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

§ 7º - O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997 - origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997): [§ 7º - O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 7º. Origem da MP 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 8º - Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. Lei 9.430,/1996, art. 40. Lei 9.430,/1996, art. 41. Lei 9.430,/1996, art. 402.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

STJ Processo civil. Tributário. Processo tributário. Recurso especial. Inadequação da via eleita. Razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão. Súmula 284. Supressão de instância. Matérias de ordem pública. Necessidade de pre-questionamento. Súmulas. 282 e 356 do STF. Controvérsias que demandam reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ processual civil. Agravo interno no recurso especial. Aplicabilidade do CPC/2015. Violação do CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Reavaliação do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Administração tributária. Fiscalização. Ausência de documentação que reflita a realidade dos fatos. Aferição indireta. Possibilidade. Dissídio jurisprudencial. Exame prejudicado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Certidão negativa fiscal. Débito previdenciário. Denegação da segurança. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, I e II. Inexistência. Lançamento de ofício. Necessidade. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Alegação de violação a Lei complementar 123/2006, art. 13, § 3º, Lei 8.212/1991, art. 33, § 7º e CPC/2015, art. 927, IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Alegada duplicidade de cobrança e alegada isenção de contribuições sociais. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Pedido administrativo. Prazo de resposta e ressarcimento. Violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Alegação genérica. Súmula 284/STF. Alegação de ofensa a Lei 8.212/1991, art. 31, § 2º. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Mais detalhes

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STJ Administrativo e tributário. Contribuições sociais previdenciárias. Prazo para cobrança. Não cabimento de alegação de violação de dispositivos constitucionais. Alegação de violação dos CPC/73, art. 475 e CPC/73 art. 535. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Não cabimento de recurso especial alegando violação de enunciado de Súmula. Alegação de violação dos CPC/73, art. 458 e CPC/73 art. 459. Pretensão de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação da Lei 8.212/91, art. 33. Ausência de prequestionamento. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviço. Acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta corte quanto ao prazo para cobrança de contribuições previdenciárias. Prazo quinquenal. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução fiscal. Contribuições previdenciárias. Extinção das CDAs pelo pagamento. Superveniente falta de interesse de agir. Ausência do necessário cotejo analítico. Ausência de violação do art. 1.022, II, CPC. Acórdão que apreciou todos os argumentos da parte. Ausência de omissão. Responsabilidade subsidiária.. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Violação, pelo acórdão de origem, do CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Nulidade do julgado. Retorno dos autos. Necessidade. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil, tributário e previdenciário. Legitimidade passiva da fazenda nacional e do INSS. Tempo de serviço rural. Contagem recíproca. Pagamento de indenização para fins de aposentadoria. Recolhimento das contribuições. Juros de mora e multa. Exclusão. Atividade rural anterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. Recursos especiais não conhecidos. Mais detalhes

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STJ Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Necessidade de demonstração das hipóteses do CTN, art. 135, III. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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