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Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o INSS, incidirão:

I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e

II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte tabela:

Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia de seu pagamento 

Multa aplicável 

acima de 90 dias 

40% 

de 61 a 90 dias 

30% 

de 46 a 60 dias 

20% 

de 31 a 45 dias 

10% 

de 16 a 30 dias 

3% 

até 15 dias 

1% 


§ 1º - A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada a partir do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.

§ 2º - A multa de mora de que trata este artigo não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício.

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Controvérsia sobre a natureza e a fundamentação legal da multa cobrada. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Questões relevantes, em tese, ao julgamento da causa, oportunamente suscitadas nos embargos de declaração, opostos na origem. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial provido. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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