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Lei 8.246, de 22/10/1991, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A remuneração dos membros da Diretoria do Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

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