Carregando…

Lei 8.257, de 26/11/1991, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

STJ Administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação confiscatória. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Lei 8.257/1991, art. 1º. Reprodução do CF/88, art. 243. CF/88. Questão constitucional. Recurso especial não conhecido. Agravo interno interposto em duplicidade. Preclusão. Princípio da unirrecorribilidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação confiscatória. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Lei 8.257/1991, art. 1º. Reprodução do CF/88, art. 243. CF/88. Questão constitucional. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já