- A carreira criada pelo Decreto-Lei 2.347, de 23/07/1987, passa a denominar-se Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento, de nível médio. (Regulamento)
§ 1º - São incluídos na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - da categoria de Analista de Orçamento;
II - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);
III - de Técnico de Planejamento do Grupo Planejamento, criado na conformidade da Lei 5.645/1970;
IV - (VETADO).
a) (VETADO).
b) (VETADO).
c) (VETADO).
d) (VETADO).
e) (VETADO).
§ 2º - São incluídos na categoria de Técnico de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes dos cargos efetivos:
I - da categoria de Técnico de Orçamento;
II - de nível médio do Ipea;
III - (VETADO).
a) (VETADO).
b) (VETADO).
c) (VETADO).
d) (VETADO).
e) (VETADO).
§ 3º - São transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - A gratificação de que trata o art. 28 da Lei 8.216/1991, na redação dada pelo artigo anterior, passa a denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle.
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria da Administração Federal, disciplinará a lotação e o local de exercício dos servidores, bem assim as atribuições dos cargos das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento.
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