Art. 16
- São fixados os valores da retribuição dos seguintes cargos e funções gratificadas:
I - cargos de natureza especial, no Anexo VII;
II - cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no Anexo VIII;
III - cargos de direção a que se refere o art. 3º da Lei 8.216/1991, no Anexo IX;
IV - funções gratificadas a que se referem os itens I, II e III do art. 26 da Lei 8.216/1991, no Anexo X.
Parágrafo único - O valor do nível I da gratificação de representação de gabinete de que trata o art. 20 da Lei 8.216/1991, é fixado em Cr$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total