Art. 5º
Lei Delegada 13, de 27/08/1992 ([Efeitos financeiros a partir de 01/08/92]. Administrativo. Servidor público. Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens).
- – (Revogado pela Lei 8.460, de 17/09/1992).
Lei 8.460, de 17/09/1992, art. 31 (Revoga o artigo)Lei Delegada 13, de 27/08/1992 ([Efeitos financeiros a partir de 01/08/92]. Administrativo. Servidor público. Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens).
Redação anterior: [Art. 5º - A gratificação de que trata o inciso VIII do § 3º do art. 2º da Lei 7.923/1989, é devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior da Fundação Nacional de Saúde.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total