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Lei 8.313, de 23/12/1991, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 7.505, de 2/07/1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.

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