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Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:

I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no regimento interno;

II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III - por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado.

Parágrafo único - A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativas será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

STF Direito administrativo. Agravo interno em mandado de segurança. Processo administrativo no tcu. Citação por edital. Exaurimento dos meios razoáveis para citação da parte. Imposição de multa. Mais detalhes

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