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Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

STJ Mandado de segurança. Inidoneidade para licitar declarada pela administração. Pedido de reconsideração motivado pelo fato de o tcu ter anulado declaração análoga feita por ele próprio. Possibilidade de tanto a administração quanto o tcu aplicarem a inidoneidade reconhecida pelo STF. Fundamentos legais diversos. Independência das instâncias. Segurança denegada. Mais detalhes

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STF Mandado de segurança. Direito constitucional e administrativo. Tribunal de Contas. Devido processo legal. Sanção de inidoneidade. Mais detalhes

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STF Conflito de atribuição inexistente: Ministro de Estado dos Transportes e Tribunal de Contas da União: áreas de atuação diversas e inconfundíveis. Lei 8.443/1992, art. 46. CF/88, art. 70. Mais detalhes

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