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Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 91

Artigo91

Art. 91

- . Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea [g] e no art. 3º, ambos da Lei Complementar 64, de 18/05/90, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

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