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Lei 8.460, de 17/09/1992, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, II).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício nos respectivos órgãos.]

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