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Lei 8.460, de 17/09/1992, art. 26

Artigo26

Art. 26

- (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000. Atual Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 26 - O art. 73 da Lei 8.237, de 30/09/1991, e o art. 6º da Lei 8.448, de 21/07/92, passam a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo: Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.] [[Lei 8.448/1992, art. 6º. Lei 8.237, de 30/09/1991, art. 73.]]

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