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Lei 8.620, de 05/01/1993, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o INAMPS, relativos a contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ajuizados ou não, referentes a competências existentes até 30/10/92, poderão ser objeto de parcelamento nos termos desta Lei, mediante o desconto de até 20% a ser efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços médicos-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do débito, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - Quando o valor descontado do faturamento for insuficiente para cobrir o valor da prestação pactuada, serão estabelecidas, conforme dispuser o regulamento, garantias ou formas de pagamento complementares.

Lei 9.639/1998 (Opção pelo pagamento)
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