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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A prestação de serviços por operadores portuários e a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação, melhoramento e exploração de instalações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, serão realizadas nos termos desta lei.

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