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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 51

Artigo51

Art. 51

- As administrações dos portos organizados devem adotar estruturas de tarifas adequadas aos respectivos sistemas operacionais, em substituição ao modelo tarifário previsto no Decreto 24.508, de 29/06/34, e suas alterações.

Parágrafo único - As novas estruturas tarifárias deverão ser submetidas à apreciação dos respectivos Conselhos de Autoridade Portuária, dentro do prazo de sessenta dias.

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