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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.

STJ Processual civil e administrativo. Ação de cobrança. Lei 8.630/1993, art. 3º, Lei 8.630/1993, art. 55, Lei 8.630/1993, art. 59, Lei 8.630/1993, art. 61, Lei 8.630/1993, art. 65 e Lei 8.630/1993, art. 67, § 3º. Lei 12.815/2013, art. 33, IV. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STF Direito processual civil. Ação civil pública. Pagamento indevido de indenização a trabalhador portuário avulso. Fundo de indenização do trabalhador portuário avulso (fitp). Lei 8.630/1993, art. 58 e Lei 8.630/1993, art. 59. Repetição de indébito. Interesse particular da administração. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015. Mais detalhes

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