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Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As cooperativas que celebraram convênios com base no Programa de Assistência do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei 8.213, de 24/07/91, deverão apresentar, no prazo de 60 dias, perante o INSS a prestação de contas dos atos praticados até 31/10/93, para a liquidação de suas obrigações. [[Lei 8.213/1991, art. 138.]]

Parágrafo único - O descumprimento do prazo acima referido implica a imediata execução de débitos verificados.

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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 138 (Seguridade Social. Plano de benefícios)