Carregando…

Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pela Lei 9.069, de 29/06/95).

Redação anterior: [Art. 11 - Nos contratos celebrados em URV, a partir de 01/03/1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que a aplicação da mesma fique suspensa pelo prazo de um ano.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os prazos de suspensão da aplicação do reajuste a que se refere o caput deste artigo e de atualização financeira ou monetária a que se refere o § 4º do art. 15. [[Lei 8.880/1994, art. 16.]]
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta Lei.] [[Lei 8.880/1994, art. 16.]]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contrato administrativo. Inadimplemento caracterizado. Reexame. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já