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Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

STJ Processual civil. Ação revisional. Contratação de serviços de advogado autônomo para representação judicial do INSS nas comarcas do interior. Diferenças relativas à correção monetária. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ausência de prequestionamento. Reexame de prova. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c». Dissídio jurisprudencial não comprovado. Mais detalhes

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