Art. 4º
- O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea [a] será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei 8.383, de 30/12/1991.
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Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 21 (UFIR. Institui. Imposto de renda. Altera legislação).