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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 23

Artigo23

Art. 23

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 25.000,00 Ufir.
Parágrafo único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.]

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