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Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

TJSP Contrato administrativo. Concessão de serviço público. Manutenção/reintegração de posse. Serviço de água e esgoto. Término do prazo de duração do contrato. Retomada do serviço pelo poder concedente. Pretensão da concessionária voltada à manutenção da posse sob a alegação de que deverá manter a operação do serviço até o pagamento de indenização. Deferimento de liminar «inaudita altera parte». Descabimento. Medida de urgência que não pode ser concedida sem a oitiva do Poder Público e por representar o esgotamento do objeto da ação (artigo 928, Código de Processo Civil e § 3º, Lei 8437/1992, art. 1º). Pagamento prévio da indenização obrigatório somente nos casos de encampação (Lei 8987/1995, art. 37). Eventuais prejuízos que podem ser discutidos por meio de ação própria. Liminar cassada. Recurso provido. Mais detalhes

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