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Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 39

Artigo39

Art. 39

- O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

STJ Agravo interno na suspensão de liminar e de sentença. Contrato de concessão. Transporte público (vlt). Descumprimento. Implementação da garantia subsidiária. Lesão à saúde, à ordem e à economia públicas. Mais detalhes

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