Carregando…

Lei 8.993, de 24/02/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica concedido prazo até 02/09/94, para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei 8.689, de 27/07/93.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já