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Lei 9.100, de 29/09/1995, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no mesmo momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

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